
16 de abril de 2025
12 de novembro de 2014
No dia 06 de novembro, a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) publicou no Diário Oficial da União a Instrução Normativa RFB nº 1.510/2014, que altera a Instrução Normativa 1.420/13, a qual dispõe sobre a Escrituração Contábil Digital (ECD).
Com a nova normativa, ficam obrigadas a adotar a ECD, nos termos do art. 2º do Decreto nº 6.022, de 2007, em relação aos fatos contábeis ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2014:
I – as pessoas jurídicas sujeitas à tributação do Imposto sobre a Renda com base no lucro real;
II – as pessoas jurídicas tributadas com base no lucro presumido, que distribuírem, a título de lucros, sem incidência do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), parcela dos lucros ou dividendos superior ao valor da base de cálculo do Imposto, diminuída de todos os impostos e contribuições a que estiver sujeita; e
III – as pessoas jurídicas imunes e isentas que, em relação aos fatos ocorridos no ano calendário, tenham sido obrigadas à apresentação da Escrituração Fiscal Digital das Contribuições, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.252, de 1º de março de 2012.
Conforme previsto no parágrafo 3º da IN 1.252/2013, “aplica-se também a obrigatoriedade de adotar e escriturar a EFD-Contribuições às pessoas jurídicas imunes e isentas do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ), cuja soma dos valores mensais das contribuições apuradas, objeto de escrituração nos termos desta Instrução Normativa, seja superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), observado o disposto no § 5º do art. 5º.”
Segundo explica a Dra. Paula Cristina A. Loureiro, da Lancaster Advogados, com a edição e publicação da IN 1.510/2014, as entidades isentas e imunes (associações) estão dispensadas da entrega do SPED Contábil cujo recolhimento de PIS/COFINS seja inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Em suma, veja o que mudou com a Instrução Normativa IN nº 1.510/2014:
Os artigos 1º, 3º e 5º da Instrução Normativa RFB nº 1.420, de 19 de dezembro de 2013, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º ………………………………………………………………………….
§ 2º Ficam dispensados de autenticação os livros da escrituração contábil das pessoas jurídicas não sujeitas a registro em Juntas Comerciais.” (NR)
“Art. 3º ………………………………………………………………………….
III – as pessoas jurídicas imunes e isentas que, em relação aos fatos ocorridos no ano calendário, tenham sido obrigadas à apresentação da Escrituração Fiscal Digital das Contribuições, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.252, de 1º de março de 2012.
…………………………………………………………………………….” (NR)
“Art. 5º ………………………………………………………………………….
§ 5º Nos casos de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação, ocorridos de janeiro a dezembro de 2014, o prazo de que trata o § 1º será até o último dia útil do mês de junho de 2015.” (NR)
Para acessar a íntegra da IN nº 1.510/2014, clique aqui!!!
Fontes: D.O.U e Lancaster Advogados
16 de abril de 2025
11 de abril de 2025
10 de abril de 2025
09 de abril de 2025
07 de abril de 2025
01 de abril de 2025
31 de março de 2025
27 de março de 2025
19 de março de 2025