
27 de março de 2025
21 de novembro de 2023
Entidades setoriais do varejo farmacêutico reagiram à portaria 3665\23, do Ministério do Trabalho e Emprego, que proíbe a abertura de farmácias aos domingos e feriados. A portaria determina que os funcionários do setor só poderão trabalhar nesses dias com autorização negociada em convenção coletiva, formalizada entre patrões e empregados.
A Abcfarma (Associação Brasileira do Comércio Farmacêutico) e o Sincofarma SP (Sindicato do Comércio Varejista de Produtos Farmacêuticos) publicaram parecer em conjunto em reação a essa proibição de abertura de farmácias aos domingos e feriados – em nota divulgada nesta sexta-feira, assinada por Rafael Oliveira Espinhel, presidente executivo da Abcfarma, e André Bedran Jabr, segundo vice-presidente do Sincofarma.
Segundo as entidades, as farmácias têm especificidades que as distinguem do comércio em geral. Destaca a nota: “A Lei Federal nº 5.991, de 17 de dezembro de 1973, que dispõe sobre o controle sanitário do comércio de medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos, define em seu art. 56 que tais estabelecimentos devem manter o atendimento ininterrupto à comunidade”. As farmácias, conforme definido na Lei n. 13.021, de 8 de agosto de 2014, são unidades de prestação de serviços de assistência à saúde, devendo ser entendidas como um posto avançado de atenção primária à saúde.
“Assim, como parte do sistema de saúde, as farmácias desempenham um papel importante na dispensação e fornecimento de medicamentos, administração de medicamentos, incluindo vacinas e serviços de saúde ao público, de modo que é imprescindível garantir o exercício contínuo dessas atividades”, prossegue a nota.
Outras entidades do varejo farma corroboram a posição da Abcfarma e do Sincofarma SP. Por consequência lógica, hoje o papel social das farmácias e dos farmacêuticos não pode ser equiparado aos realizados pelos demais comércios, embora estes também possuam grande relevância.
A nota conjunta Abcfarma-Sincofarma SP conclui afirmando que “a restrição do exercício da atividade ou seu condicionamento às farmácias representa manifesta ofensa ao direito à saúde e à vida, previstos nos arts. 196 e 5º, caput, da Constituição Federal, visto que tem o potencial de impedir o acesso a medicamentos e à assistência farmacêutica à população”.
Fonte: Panorama Farmacêutico
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