09 de outubro de 2024
04 de abril de 2014
Descontos voltam a ser liberados no Ceará
Da Redação
Decisão liminar da Desembargadora do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE), Maria Iracema do Vale Holanda, torna sem efeito o Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) que limitava os descontos em 15% e volta a permitir a livre competição entre as farmácias do Estado, liberando-as a realizar as promoções que bem entenderem.
Assinada na última sexta (31), a decisão interlocutória suspende os efeitos de duas decisões judiciais anteriores.
A primeira, do juiz da 4ª Vara Cível, Onildo Antônio Pereira da Silva, que no dia 21 passado, determinou ao Decon, o restabelecimento do TAC, – celebrado entre o setor farmacêutico e o Ministério Público, em dezembro de 2004 -, e que mantinha a limitação dos descontos em 15%, em todos as drogarias.
A segunda é a do desembargador José Edmar de Arruda Coelho, da 1ª Câmara do TJCE. No dia 13 de março, Arruda Coelho também já havia mandado que a Drogaria São Paulo (DSP) limitasse os descontos em 15%, e que o Decon restituísse o TAC.
A decisão de Iracema do Vale acolheu mandado de segurança com pedido de liminar, interposto pela São Paulo no dia 24 passado. No mandado, a DSP requereu a suspensão das decisões judiciais citadas e a liberdade de praticar descontos entre 30% e 50%.
Hoje (ontem) mesmo, voltamos a conceder os descontosâ€, anunciou o advogado da Drogaria, Júlio Militão. A limitação dos descontos em 15% vinha sendo mantida desde o dia 21 de fevereiro último.
DOIS PESOS
Por que a Drogaria São Paulo não concede descontos entre 30% e 50% em todas as suas lojas, em São Paulo, como quer fazer aqui?, questiona o diretor do Sindicato do Comércio Varejista de Medicamentos do Ceará (Sincofarma), Yudi Takeda.
Lá (em São Paulo) a média dos descontos praticados pela DSP é de 15%. Em um ou outro remédio é que ela dá acima desse índice. A desembargadora precisa saber disso, criticou Takeda. Ainda não conheço a decisão da desembargadora, mas a princípio questiono o fato de um mandado de segurança se sobrepor a uma sentença judicial, declarou o advogado numa referência à decisão anterior de Onildo Pereira.
Para Militão, a explicação para esse acolhimento foi dada pela própria Iracema do Vale, no corpo da decisão liminar. Esta relatora não desconhece o teor da Súmula 267 do STF, que estabelece que não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição, escreveu Iracema do Vale no documento.
Em seguida, justifica que há muito os Tribunais da Federação e o próprio STF admitem abrandamento a este enunciado sumular, na hipótese de dano irreparável ou na eventual possibilidade de ilegalidade.
Fonte: Diário do Nordeste/CE