
27 de março de 2025
30 de setembro de 2015
Publicado 30/09/2015
Foi publicado no dia 25 de setembro deste ano a Portaria CAT 116, que prorroga os termos da cobrança do ICMS – Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços. Esta Portaria replica os termos da Portaria CAT 35, de 18 de março de 2014, em que a Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo estabeleceu, para apuração da base de cálculo do ICMS de medicamentos em São Paulo, a utilização da lista de Preço Máximo ao Consumidor (PMC) divulgada em revistas especializadas do setor farmacêutico como base para a fixação da tributação dos produtos realizada pela sistemática de substituição tributária.
Segundo a Portaria de 2014, os descontos praticados pelas farmácias também são considerados para se estabelecer a base de cálculo do ICMS e traz os percentuais de descontos médios adotados pelas drogarias sobre o preço máximo ao consumidor – que determina o valor de comercialização do medicamento sobre o qual deve incidir o ICMS. Os percentuais foram apresentados pelo próprio setor farmacêutico, que contratou a pesquisa e apontou descontos que vão de 8,31% até 39,03% sobre o PMC.
A utilização da lista de PMC teve início já em abril do último ano, e seu término estava previsto para 30 de setembro de 2015. Com a publicação da Portaria CAT 116/2015, tal sistemática de apuração da base de cálculo do ICMS/ST foi prorrogada até o dia o último dia deste ano. Ainda segundo a Portaria, será publicada nova norma estabelecendo a base de cálculo em referência a ser adotada a partir de 1º/01/2016, seja através de levantamento dos preços dos medicamentos ou através determinação da Secretaria da Fazenda.
Segue a Portaria CAT 116/2015 na íntegra:
Portaria CAT 116, de 25-09-2015
DOE de 26/09/2015
Altera a Portaria CAT-35/14, de 17-03-2014, que estabelece a base de cálculo na saída de medicamentos e mercadorias arroladas no § 1º do artigo 313-A do Regulamento do ICMS.
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos artigos 28-A, 28-B e 28-C da Lei 6.374, de 01-03-1989, nos artigos 41, 43, 313-A e 313-B do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, expede a seguinte portaria:
Artigo 1° – Passam a vigorar, com a redação que se segue, os seguintes dispositivos da Portaria CAT-35/14, de 17-03-2014:
I – o “caput” do artigo 1º: “Artigo 1° – No período de 01-04-2014 a 31-12-2015, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias arroladas no § 1º do artigo 313-A do Regulamento do ICMS, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será:” (NR);
II – do artigo 2º:
a) o “caput”:
“Artigo 2º – A partir de 01-01-2016, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias arroladas no § 1º do artigo 313-A do Regulamento do ICMS, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será estabelecida mediante pesquisa de preços realizada com observância dos seguintes procedimentos:” (NR);
b) a alínea “b” do inciso I:
“b) até 20-11-2015, a entrega do levantamento de preços.”
(NR);
c) o parágrafo único:
“Parágrafo único – Na hipótese de não cumprimento dos prazos previstos no inciso I, a Secretaria da Fazenda poderá editar ato divulgando a base de cálculo que vigorará a partir de 01-01-2016.” (NR).
Artigo 2º – Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Fonte: Lancaster Advogados
Foto: Freepik
27 de março de 2025
19 de março de 2025
19 de março de 2025
18 de março de 2025
17 de março de 2025
17 de março de 2025