
27 de março de 2025
12 de fevereiro de 2021
Recentemente a ANVISA encaminhou à Febrafar duas Notas Técnicas (NOTA TÉCNICA Nº 6/2021 e NOTA TÉCNICA Nº 7/2021) referente à atuação das Farmácias no período de pandemia de COVID-19. O documento traz importantes alterações, para facilitar a vida dos farmacêuticos a Febrafar realizou uma análise dessas notas:
NOTA TÉCNICA Nº 6/2021 – Orientação para farmácias durante o período pandemia da COVID-19. Veja Nota na Íntegra
Esta Nota Técnica substitui a Nota Técnica nº 96/2020/SEI/GRECS/GGTES/DIRE1/ANVISA. As principais alterações estão relacionadas aos testes rápidos. Contudo também trata de Vacinação, Recomendações Gerais para o Atendimento nas Farmácias, com limitação de acesso e cuidados no atendimento e também na Dispensação de Medicamentos e Assistência Farmacêutica.
Em relação às Vacinas o documento detalha que:
“A comercialização e aplicação de vacinas podem ser realizadas nas farmácias com licenciamento específico para a atividade de vacinação, nos termos da Resolução RDC n. 197, de 26de dezembro de 2017, que dispõe sobre os requisitos mínimos para o funcionamento dos serviços de vacinação humana.
A atividade de vacinação da campanha do governo poderá ser realizada em farmácias privadas, se esta for a determinação das autoridades de saúde locais, nos moldes das estratégias de campanhas de vacinação promovidas pelo Programa Nacional de Imunização e em conjunto com a equipe de vigilância em saúde estadual ou municipal, e desde que sigam requisitos mínimos para garantir a segurança e qualidade, na conservação, aplicação e no monitoramento das vacinas da campanha, bem como, a segurança do vacinado e a dos profissionais de saúde envolvidos. Neste quesito, de forma temporária e excepcional, as determinações sanitárias relacionadas à estrutura física podem ser flexibilizadas para as farmácias privadas durante este período da pandemia.”
Em relação aos “Testes Rápidos” (Ensaios Imunocromatográficos) para a Investigação da Infecção pelo Novo Coronavírus (Sars-Cov-2), o documento determina que as farmácias podem executar os “testes rápidos” desde que atendido aos requisitos das Resoluções RDC n. 44/2009, da RDC n. 377/2020 e da Nota Técnica nº 07/2021/SEI/GRECS/GGTES/DIRE1/ANVISA, direcionada aos estabelecimentos que realizam os testes rápidos.
Contudo, as farmácias que optarem por aderir ao estabelecido na RDC n° 377/2020 deverão preencher o formulário disponível no Link: https://pesquisa.anvisa.gov.br/index.php/64754?lang=pt-BR.
Em relação a infraestrutura, a recomendação é que essa seja reforçada na segurança adotando as seguintes barreiras secundárias:
NOTA TÉCNICA Nº 7/2021 – Orientação para a realização de testes rápidos de COVID, do tipo ensaios imunocromatográficos, para a investigação da infecção pelo novo coronavírus (SARS-CoV-2). Veja Nota na Íntegra
A Nota Técnica substitui a Nota Técnica nº 97/2020/SEI/GRECS/GGTES/DIRE1/ANVISA, trazendo orientações quanto à realização de testes rápidos, aplicáveis às farmácias e aos serviços, públicos e privados, que podem executar os testes conforme normas vigentes.
Ponto de destaque é que a Anvisa não recomenda o uso de Testes Rápidos para Pesquisa De Anticorpos – TR-AC – para diagnosticar infecção aguda. Recomendando o uso de testes para pesquisa de antígeno viral (do tipo RT-PCR e Testes Rápidos para Pesquisa e Antígenos – TR-Ag, por exemplo) para diagnosticar infecção aguda. Os resultados do TR-AC não devem ser usados isoladamente para determinar, por exemplo, se alguém pode voltar ao trabalho.
A Nota também trata do reforço dos cuidados para a aplicação desses testes, comunicação com órgãos oficiais e uso de Equipamentos de Proteção Individual (EPI) de forma adequada e conforme tipo de procedimento a ser realizado.
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